De acordo com a Lei 9.279/86:
“Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.”
Em regra, a proteção de uma marca só será obtida após o registro da marca ser obtido, tornando-se propriedade de quem o fez.
Portanto, o ideal é registrar a marca o quanto antes para não perder o direito sob ela, afinal, quem registra primeiro leva o direito de propriedade.
Além disso, deve-se levar em conta o custo benefício do registro e a maturidade da empresa para determinar quando deve-se buscar tal proteção, de modo que o custo vire investimento.
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